Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Antes que se faça tarde...

"O regime de liberdade, aliás relativa, em que vivemos permite ao primeiro transeunte evacuar o espírito de toda a espécie de tralha. É um privilégio que devemos intransigentemente defender." V. Pulido Valente

Antes que se faça tarde...

Ricardo Sá Fernandes condenado por gravações ilícitas ou a justiça inenarrável.

Maio 03, 2012

Nuno M. Albuquerque

É comum, quase diário, ouvirem-se clamores das mais altas figuras do sistema judiciário, juízes incluídos, sobre a dificuldade em perseguir e punir a corrupção, invariavelmente, acrescentam, por “falta de meios”.

 

decisão que hoje se conheceu sobre o Dr. Ricardo Sá Fernandes é de fazer chorar as pedras da calçada.

 

Para o próprio, que não conheço mas estimo, creio ser apenas mais uma medalha. Ainda assim, dispensável.

 

E o que dizem os preclaros Desembargadores?

 

Dizem pouco, mal e num tom impróprio de juízes que se querem, por dever de ofício, imparciais. Perpassa por todo o acórdão um tom jocoso que não se percebe de onde vem. Mas percebe-se para onde vai.

 

Vejamos, sucintamente, a decisão. (decisão integral, aqui.)

 

Por que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes condenado?

Estando em causa o crime de gravações ilícitas, consideraram os insignes Desembargadores que:

-  a situação de perigo foi criada pelo arguido;

- os direitos em disputa (o “direito à palavra” e o direito ao “bom nome”) equivalem-se e, como tal, não há que valorar um em detrimento do outro.

 

Refira-se a propósito que, sobre esta mesma matéria, havia já uma decisão absolutória e uma resposta do M.P. ao recurso interposto, ambas no sentido de que se verificavam integralmente os pressupostos de exclusão de ilicitude que sustentaram a decisão da 1ª instância.

 

E o que decidiu a Relação? Tratou de atacar de forma sibilina os pressupostos da causa de exclusão de ilicitude e ainda de considerar nula a sentença, imputando-lhe uma deficiência de fundamentação de um facto não provado, em razão da qual considera haver erro notório na apreciação da prova.    

 

E que facto é este? O de que o arguido agiu conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta (não provado em 1ª instância). E como o faz? Apelando à qualidade de “técnico de direito” do arguido e, em consequência da impossibilidade, também técnica presumo, de desconhecer a “ilegalidade” da sua conduta.

 

Ora, este raciocínio é, não só, falacioso, como serve para sustentar a exacta tese oposta.

 

É que, sendo “técnico de direito”, o arguido ao actuar como actuou fê-lo na profunda convicção de que a sua conduta tinha legitimação legal (causa de exclusão de ilicitude) e não de que estava a praticar um crime.

 

Quiçá órfãos de meios para perseguir a corrupção, os Senhores Desembargadores tiraram a conclusão oposta, quando é certo que a lei e os princípios gerais de direito aplicáveis ao caso sufragam esmagadoramente a posição contrária.

 

Não satisfeitos, e já garantida a nulidade da sentença por via de uma sempre prestimosa falta de fundamentação da matéria de facto “convolada” em erro notório de apreciação de prova, avançaram para a destruição dos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude invocada (direito de necessidade).

 

A 1ª instância considerou verificados os requisitos de perigo, a sua actualidade e iminência, bem assim como a superioridade do interesse a salvaguardar.

 

Já a Relação consegue destruir um a um todos os requisitos em questão. E fá-lo, diga-se em abono da verdade, com recurso a uma retórica nem sequer muito elaborada. Mas que é, a todos os títulos, espantosa.

 

Vejamos:

“ O arguido não foi confrontado com qualquer situação de perigo”.

 

Mais. Foi ele que a criou.

Como!?

 

Assim: O telefonema do corruptor (acho que já se pode dizer) não criou qualquer perigo, tendo sido a anuência (ardilosa) do arguido em comparecer à reunião que criou intencionalmente o perigo.

 

Este raciocínio é desastroso. E irracional. Senão vejamos: no telefonema em questão não há nenhuma proposta “indecente”. Logo, em rigor, não há nenhum crime ou sequer tentativa.

 

Até aqui tudo certo.

 

O arguido podia, legitimamente, admitir como possível que na dita reunião pudessem surgir, ou não, propostas menos sérias. Podia. Mas não sabia se tal ocorreria.

 

Ora, o que efectivamente sucedeu foi que no tal encontro o corruptor veio a efectuar uma proposta de aliciamento do arguido. Ora, foi aqui, neste momento, e não antes que a situação de perigo se verificou. Os Venerandos Desembargadores entenderam que o facto de o arguido ter ido munido de um telemóvel com o qual acabou por gravar a conversa, afasta a possibilidade de se considerar verificado o perigo, uma vez que, pasme-se, o mesmo foi criado pelo arguido.

 

Trocando por miúdos: com a simples anuência na realização de uma reunião, cujo teor efectivamente desconhecia (mas de que não lhe era proibido desconfiar) e ainda pelo facto de ir munido de um telemóvel com o a qual gravou a conversa, o arguido espoletou no corruptor a vontade indomável de o corromper!

 

Creio ser bastante evidente, para o homem médio, que o arguido não motivou qualquer pulsão para o crime no corruptor. Mesmo admitindo como possível tal facto, anuir à realização de uma reunião, cujo teor se desconhece, não é, de nenhum modo, criar a situação de perigo e com isso afastar a causa de exclusão de ilicitude.

 

Assim, e em face do momento em que a situação de perigo efectivamente ocorreu é manifesto que a mesmo era actual e iminente.

 

O Tribunal preferiu considerar que o facto de o arguido ir “precavido” para o encontro faz dele um criminoso.

 

Por último, no que importa ao requisito da “superioridade do interesse a salvaguardar”, a Relação considera que o “direito à palavra” e o “direito ao bom nome” se equivalem, não havendo nenhuma razão atendível para fazer soçobrar um em detrimento do outro. Recorde-se que por “direito à palavra” quer-se significar, no caso concreto, uma proposta de corrupção. Lê-se, mas não se acredita.

 

Mas nem tudo é mau. Com este acórdão é posto um ponto final em todos os processos em que a liberdade de expressão contenda com o bom nome de quem quer que seja, uma vez que, de acordo com a tese defendida, não há razão para privilegiar o segundo em detrimento do primeiro.

 

Last but not least.

 

Num assomo de arrogância intelectual e num tom de gozo impróprios de uma decisão judicial, os Senhores Desembargadores permitem-se (pretensamente) fundamentar grande parte da sua decisão no mesmo Parecer do Prof. Costa Andrade que havia sustentado parcialmente a decisão absolutória. Como quem diz, somos tão, mas tão bons, que conseguimos pegar no mesmíssimo Parecer que V.Exa. encomendou e pagou para “se safar” e utilizá-lo para o condenar. Somos os maiores!

 

E depois o que lhes falta são “os meios”.

 

Irra, que é demais.

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Arquivo

  1. 2020
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2019
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2018
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2017
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2016
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2015
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2014
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2013
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2012
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2011
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2010
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2009
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  1. 2008
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D