Oh p'ra mim a renunciar...
Setembro 17, 2010
Nuno M. Albuquerque
Gostava que alguém me explicassse a que título é que alguém que renuncia a um mandato de administrador numa empresa, i.é., denuncia unilateralmente a posição jurídica que detém face à mesma, vem a ser indemnizado por esse facto.
Há, de facto, uns contratos muito especiais cá pelo burgo...
Salvo disposição contratual em contrário (que muito me espantaria e muito explicaria sobre certo tipo de gestão pública), a parte que resolve um contrato antes do seu termo, a menos que invoque e venha a demonstrar a existência de incumprimento da parte contrária, é que incorre na obrigação de indemnizar a contraparte. Ora, neste caso, dá-se o inverso. Uns senhores administradores renunciam ao mandato, portanto, rescindem unilateralmente o vínculo que detém e, sabe-se lá porque carga de água, recebem integralmente os valores referentes ao mandato que, por sua iniciativa, decidiram não cumprir até ao fim.
Depois disto não há risco de parecer ordinário: é a puta da loucura, meus senhores!