Questão prévia
Novembro 25, 2009
Nuno M. Albuquerque
Andam por aí uns senhores muito importantes a afirmar que as famigeradas escutas "ao PM" foram (em simultâneo, note-se) realizadas de forma abusiva e não têm nenhuma relevância criminal. Isto, acrescentam os doutos opinadores, decidido com toda a autoridade por quem pode e sabe(?) (leia-se, o PGR).
Ora, há aqui qualquer coisa que não bate certo.
Em direito há uma figura que se chama questão prévia e que, en passant, podemos definir como matéria (normalmente de índole formal) a apreciar antes de se passar à análise da questão substancial.
No âmbito das chamadas questões prévias cabe, naturalmente, a validade dos meios de obtenção da prova, como por exemplo as escutas.
Ou seja, to make a long story short, caso o meio de obtenção de prova seja ilegal, inválido ou nulo, não se passa sequer à análise da questão substancial. Essa matéria fica, digamos, prejudicada.
Assim sendo, como é que as tais escutas podem ser, simultaneamente, inválidas mas ainda assim serem apreciadas do ponto de vista substancial, concluindo-se que não há matéria criminal?