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Antes que se faça tarde...

"O regime de liberdade, aliás relativa, em que vivemos permite ao primeiro transeunte evacuar o espírito de toda a espécie de tralha. É um privilégio que devemos intransigentemente defender." V. Pulido Valente

Antes que se faça tarde...

Questão prévia

Novembro 25, 2009

Nuno M. Albuquerque

Andam por aí uns senhores muito importantes a afirmar que as famigeradas escutas "ao PM" foram (em simultâneo, note-se) realizadas de forma abusiva e não têm nenhuma relevância criminal. Isto, acrescentam os doutos opinadores, decidido com toda a autoridade por quem pode e sabe(?) (leia-se, o PGR).

Ora, há aqui qualquer coisa que não bate certo.

 

Em direito há uma figura que se chama questão prévia e que, en passant, podemos definir como matéria (normalmente de índole formal) a apreciar antes de se passar à análise da questão substancial.

 

No âmbito das chamadas questões prévias cabe, naturalmente, a validade dos meios de obtenção da prova, como por exemplo as escutas.

 

Ou seja, to make a long story short, caso o meio de obtenção de prova seja ilegal, inválido ou nulo, não se passa sequer à análise da questão substancial. Essa matéria fica, digamos, prejudicada.

 

Assim sendo, como é que as tais escutas podem ser, simultaneamente, inválidas mas ainda assim serem apreciadas do ponto de vista substancial, concluindo-se que não há matéria criminal?

 

 

Pedro Lomba

Novembro 24, 2009

Nuno M. Albuquerque

Ler.

 

"Existe uma separação entre o foro judicial e o foro político, mas nada impede uma acusação (e eventual condenação) na ordem política, porque se trata de um juízo totalmente distinto e independente da ordem penal (...) Num país democraticamente maduro, o que estaria em discussão era a substância do problema (ou seja, a censurabilidade política dos factos em causa) e não a legitimidade ou pertinência da apreciação da conduta do ministro do ponto de vista da sua responsabilidade política."

Prof. Vital Moreira, 2002

 

Casamento gay.

Novembro 17, 2009

Nuno M. Albuquerque

Quando ouço os defensores do Sim, sou contra.

Quando ouço os defensores do Não, sou a  favor.

 

Espero que não haja referendo.

Mais do mesmo?

Novembro 13, 2009

Nuno M. Albuquerque

Na sequência da mais recente trapalhada, começa a falar-se, sob os auspícios do Presidente do STJ, da necessidade de repensar todo o sistema de investigação criminal.

 

Em face do estado miserável a que chegou a Justiça em Portugal, espero que não sejam incumbidas da tarefa as mesmas eminências pardas que nos últimos 30 anos pensaram (com o perdão da palavra) o actual sistema. 

Só uma pergunta.

Novembro 11, 2009

Nuno M. Albuquerque

 

A versão que corre por aí de que as escutas a Vara que envolvem o PM teriam que ser previamente validadas pelo Presidente do STJ é, como bem classifica o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, abstrusa. Eu acrescentaria ainda, preocupante.

 

Adianto, ainda assim, o seguinte raciocínio, não vá dar-se o caso, recorrente entre nós, de vencer a corrente abstrusa.

 

Um processo crime inicia-se com a “notícia do crime” (art.º 248.º do CPP).

 

Ora, as tais escutas, a serem consideradas nulas, sê-lo-iam (ao que consta) com fundamento na violação do art. 11.º, nº 2, al. b) do CPP (Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro -Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º).

 

Diz o nº 7 do art. 188.º do CPP,

Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.”

 

E o que nos diz o nº1 do art. 248.º?

Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.”

 

Pergunta:

 

Ouvido numa escuta legalmente autorizada um terceiro que anuncia, promove e/ou relata a prática de um crime, porque raio é que tal não pode (não deve) ser tido como notícia de um crime, para os efeitos do art. 248.º do CPP e, em consequência, ser promovida a sua investigação autónoma pelas vias normais? (leia-se, não utilizando aquela escuta como meio de prova)

 

Quase iguais?

Novembro 04, 2009

Nuno M. Albuquerque

A defesa do casamento entre pessoas do mesmo sexo tem assentado a sua fundamentação no princípio constitucional da igualdade e não discriminação.

 

Admitindo a bondade do argumento, pergunto: uma vez aprovado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como rejeitar, de acordo com o mesmo princípio, a adopção de crianças por casais homossexuais?

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