É comum, quase diário, ouvirem-se clamores das mais altas figuras do sistema judiciário, juízes incluídos, sobre a dificuldade em perseguir e punir a corrupção, invariavelmente, acrescentam, por “falta de meios”.
A decisão que hoje se conheceu sobre o Dr. Ricardo Sá Fernandes é de fazer chorar as pedras da calçada.
Para o próprio, que não conheço mas estimo, creio ser apenas mais uma medalha. Ainda assim, dispensável.
E o que dizem os preclaros Desembargadores?
Dizem pouco, mal e num tom impróprio de juízes que se querem, por dever de ofício, imparciais. Perpassa por todo o acórdão um tom jocoso que não se percebe de onde vem. Mas percebe-se para onde vai.
Vejamos, sucintamente, a decisão. (decisão integral, aqui.)
Por que foi o Dr. Ricardo Sá Fernandes condenado?
Estando em causa o crime de gravações ilícitas, consideraram os insignes Desembargadores que:
- a situação de perigo foi criada pelo arguido;
- os direitos em disputa (o “direito à palavra” e o direito ao “bom nome”) equivalem-se e, como tal, não há que valorar um em detrimento do outro.
Refira-se a propósito que, sobre esta mesma matéria, havia já uma decisão absolutória e uma resposta do M.P. ao recurso interposto, ambas no sentido de que se verificavam integralmente os pressupostos de exclusão de ilicitude que sustentaram a decisão da 1ª instância.
E o que decidiu a Relação? Tratou de atacar de forma sibilina os pressupostos da causa de exclusão de ilicitude e ainda de considerar nula a sentença, imputando-lhe uma deficiência de fundamentação de um facto não provado, em razão da qual considera haver erro notório na apreciação da prova.
E que facto é este? O de que o arguido agiu conhecendo o carácter proibido e punido da sua conduta (não provado em 1ª instância). E como o faz? Apelando à qualidade de “técnico de direito” do arguido e, em consequência da impossibilidade, também técnica presumo, de desconhecer a “ilegalidade” da sua conduta.
Ora, este raciocínio é, não só, falacioso, como serve para sustentar a exacta tese oposta.
É que, sendo “técnico de direito”, o arguido ao actuar como actuou fê-lo na profunda convicção de que a sua conduta tinha legitimação legal (causa de exclusão de ilicitude) e não de que estava a praticar um crime.
Quiçá órfãos de meios para perseguir a corrupção, os Senhores Desembargadores tiraram a conclusão oposta, quando é certo que a lei e os princípios gerais de direito aplicáveis ao caso sufragam esmagadoramente a posição contrária.
Não satisfeitos, e já garantida a nulidade da sentença por via de uma sempre prestimosa falta de fundamentação da matéria de facto “convolada” em erro notório de apreciação de prova, avançaram para a destruição dos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude invocada (direito de necessidade).
A 1ª instância considerou verificados os requisitos de perigo, a sua actualidade e iminência, bem assim como a superioridade do interesse a salvaguardar.
Já a Relação consegue destruir um a um todos os requisitos em questão. E fá-lo, diga-se em abono da verdade, com recurso a uma retórica nem sequer muito elaborada. Mas que é, a todos os títulos, espantosa.
Vejamos:
“ O arguido não foi confrontado com qualquer situação de perigo”.
Mais. Foi ele que a criou.
Como!?
Assim: O telefonema do corruptor (acho que já se pode dizer) não criou qualquer perigo, tendo sido a anuência (ardilosa) do arguido em comparecer à reunião que criou intencionalmente o perigo.
Este raciocínio é desastroso. E irracional. Senão vejamos: no telefonema em questão não há nenhuma proposta “indecente”. Logo, em rigor, não há nenhum crime ou sequer tentativa.
Até aqui tudo certo.
O arguido podia, legitimamente, admitir como possível que na dita reunião pudessem surgir, ou não, propostas menos sérias. Podia. Mas não sabia se tal ocorreria.
Ora, o que efectivamente sucedeu foi que no tal encontro o corruptor veio a efectuar uma proposta de aliciamento do arguido. Ora, foi aqui, neste momento, e não antes que a situação de perigo se verificou. Os Venerandos Desembargadores entenderam que o facto de o arguido ter ido munido de um telemóvel com o qual acabou por gravar a conversa, afasta a possibilidade de se considerar verificado o perigo, uma vez que, pasme-se, o mesmo foi criado pelo arguido.
Trocando por miúdos: com a simples anuência na realização de uma reunião, cujo teor efectivamente desconhecia (mas de que não lhe era proibido desconfiar) e ainda pelo facto de ir munido de um telemóvel com o a qual gravou a conversa, o arguido espoletou no corruptor a vontade indomável de o corromper!
Creio ser bastante evidente, para o homem médio, que o arguido não motivou qualquer pulsão para o crime no corruptor. Mesmo admitindo como possível tal facto, anuir à realização de uma reunião, cujo teor se desconhece, não é, de nenhum modo, criar a situação de perigo e com isso afastar a causa de exclusão de ilicitude.
Assim, e em face do momento em que a situação de perigo efectivamente ocorreu é manifesto que a mesmo era actual e iminente.
O Tribunal preferiu considerar que o facto de o arguido ir “precavido” para o encontro faz dele um criminoso.
Por último, no que importa ao requisito da “superioridade do interesse a salvaguardar”, a Relação considera que o “direito à palavra” e o “direito ao bom nome” se equivalem, não havendo nenhuma razão atendível para fazer soçobrar um em detrimento do outro. Recorde-se que por “direito à palavra” quer-se significar, no caso concreto, uma proposta de corrupção. Lê-se, mas não se acredita.
Mas nem tudo é mau. Com este acórdão é posto um ponto final em todos os processos em que a liberdade de expressão contenda com o bom nome de quem quer que seja, uma vez que, de acordo com a tese defendida, não há razão para privilegiar o segundo em detrimento do primeiro.
Last but not least.
Num assomo de arrogância intelectual e num tom de gozo impróprios de uma decisão judicial, os Senhores Desembargadores permitem-se (pretensamente) fundamentar grande parte da sua decisão no mesmo Parecer do Prof. Costa Andrade que havia sustentado parcialmente a decisão absolutória. Como quem diz, somos tão, mas tão bons, que conseguimos pegar no mesmíssimo Parecer que V.Exa. encomendou e pagou para “se safar” e utilizá-lo para o condenar. Somos os maiores!
E depois o que lhes falta são “os meios”.
Irra, que é demais.
Numa altura em que a palavra extinção vem normalmente associada ao fim de mais um qualquer serviço público, parece-me boa altura para acabar de vez com o já moribundo Tribunal Constitucional.
É embaraçoso que um estado que se proclama de direito tenha no topo da sua hierarquia judicial (por portas e travessas, mas é um facto) um tribunal político. Sim, político. De que outra forma se entende que um Tribunal tenha juízes nomeados pelos partidos? E que nem sequer são objecto de qualquer escrutínio público. Para quê? Com que objectivo? Um único. O de influenciar, politicamente, decisões judiciais.
Acresce o facto, notório, de o TC ser hoje em dia utilizado amiúde (peca por defeito) como instância de recurso adicional, quase sempre votada ao insucesso. Quando se fala tão alto em expurgar as manobras dilatórias do sistema, podiam começar por cima.
O STJ tem todas as condições, através da criação de uma simples Secção Constitucional, de absorver todo o contencioso constitucional. É a única forma de termos e de sermos, efectivamente, um estado de direito. O resto, ou seja, o que temos, não passa de um arremedo mal amanhado de justiça.
É óbvio que todo o actual processo de nomeação de juízes políticos para o TC só vem fazer renascer uma questão que há muito tempo deveria estar solucionada. Nem sequer é o facto de a maioria não serem juízes de carreira que está em causa. Creio que os eméritos professores de direito quer assim o desejassem, poderiam e deveriam intergar aquela secção. Com um processo de selecção legítimo e rigoroso. O que está em causa é que se tratam clara e despudoradamente de escolhas políticas que em cumprimento de uma qualquer comissão de serviço vão exercer funções jurisdicionais.
Está mal.
Extinga-se o TC. Já.
Meus senhores, é oficial: toca a fazer as malas.
Este é o mesmo senhor que no consulado socrático se especializou em assobiar para o lado.
Parece que o Primeiro-Ministro terá sugerido aos milhares de professores condenados ao desemprego que a alternativa da emigração para os países lusófonos deveria ser seriamente considerada.
Num país habituado a que os políticos mintam despudoramente, veja-se os últimos 30 anos, não deixa de ser curioso o rasgar de vestes que esta afirmação provocou.
De sindicalistas profissionais a políticos da velha guarda, ninguém se furtou a destratar o meliante.
Para compor o ramalhete, até o Prof. Marcelo, qual grilo falante da pátria, veio dizer mais ou menos isto: bom, o que ele disse é verdade, mas não o devia ter dito. Enganava-nos mais um bocadinho. Pelo menos até passar o Natal.
Não sei se o Primeiro-Ministro é bom ou mau. Desconheço se o que está a fazer vai ou não resultar. Creio até que ninguém, ele incluído, sabe exactamente o que vai acontecer.
Uma coisa sei. A verdade é sempre melhor que a mentira. E de mentiras estamos todos fartos. Eu estou.
RIP
Uns, lampeiros, furtam gravadores aos jornalistas em plena entrevista porque não lhe agrada o teor das perguntas.
Outros, entre correligionários, anunciam do alto da sua irresponsabilidade que o que devíamos era ameaçar os alemães de não pagar a dívida.
Ambos são deputados da nação; o primeiro já foi nomeado para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários (é um perito em crime, está bom de ver). O segundo está na fila. Algo de muito bom lhe vai acontecer. Na pior das hipóteses acaba em Paris a estudar filosofia.
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